Por Dr. Danúbio Cardoso Remy, mestre em Direito Público e Eleitoral
As eleições de 2026 serão marcadas por um elemento inédito em escala e sofisticação: o uso massivo de Inteligência Artificial nas campanhas. A tecnologia pode representar eficiência comunicacional, mas também inaugura um novo campo de responsabilização jurídica.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, assegura a legitimidade das eleições e a normalidade do pleito contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de funções. Esse dispositivo é a base para o controle de práticas digitais que possam comprometer a igualdade de oportunidades entre candidatos.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, estabelece no artigo 36 e seguintes as regras da propaganda eleitoral. O artigo 57-H prevê sanções para quem divulgar fatos sabidamente inverídicos na internet capazes de exercer influência no eleitorado. O uso de Inteligência Artificial para criação de deepfakes, manipulação de voz ou simulação de declarações pode enquadrar-se nesse dispositivo, além de configurar abuso de poder político ou econômico, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a propaganda eleitoral na internet, reforça a vedação à divulgação de desinformação e impõe dever de responsabilidade aos candidatos e partidos quanto ao conteúdo por eles impulsionado ou compartilhado.
Outro ponto sensível envolve a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018. O uso de ferramentas de IA para segmentação comportamental com base em dados pessoais exige fundamento jurídico adequado, transparência e respeito à finalidade. A coleta e o tratamento indevido de dados para direcionamento político podem gerar não apenas sanções administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, mas também repercussões eleitorais.
Além disso, o Código Eleitoral, em seu artigo 323, tipifica como crime divulgar fatos inverídicos capazes de influenciar o eleitorado. A sofisticação tecnológica não afasta a incidência penal.
O debate jurídico não está centrado na proibição da tecnologia. A Inteligência Artificial pode ser utilizada de forma legítima para organização de campanha, análise estatística e produção criativa. O limite está na fraude, na manipulação e na quebra da paridade de armas entre concorrentes.
A tendência jurisprudencial é clara: a responsabilização não recai apenas sobre quem executa o conteúdo, mas também sobre quem se beneficia dele. A alegação de desconhecimento técnico não tem sido suficiente para afastar sanções.
Em um cenário de fiscalização digital cada vez mais rigorosa, a estratégia eleitoral exige assessoria jurídica preventiva. A inovação será determinante, mas somente dentro das balizas constitucionais e legais que garantem a integridade do processo democrático.
Em 2026, não vencerá apenas quem dominar a tecnologia. Vencerá quem compreender que, no Direito Eleitoral, a forma é tão relevante quanto o conteúdo.
Dr. Danúbio Cardoso Remy
Mestre em Direito Público e Eleitoral

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